LIBERDADE RELIGIOSA CONSTITUCIONAL E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

Autores

  • Fabriny Neves Guimarães

Resumo

Em recente decisão a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, negou o pedido de uma universitária adventista que não pôde frequentar aulas aos sábados, A decisão do desembargador Fausto Moreira Diniz entendeu que configuraria privilégio indevido oferecer à estudante horários especiais para atividades acadêmicas, tendo os argumentos de liberdade religiosa não acatados. O desembargador fundamentou que o direito à liberdade religiosa deve coadunar-se com o princípio da isonomia e da legalidade, e não ensejar em situações que importem em tratamento diferenciado. A exemplo disso, temos o disposto no Código de Processo Penal Brasileiro em seu art. 436 e seu parágrafos que dispõe que o serviço do júri é obrigatório e que o jurado não poderá ser excluído do serviço do júri ou deixar de ser alistado em razão de seu credo. Assim, vemos que apesar da Constituição Brasileira assegurar a liberdade religiosa (art. 5º, inc. VI), comandos legais de normas infraconstitucionais acabam por limitar o exercício da crença. A legalidade das normas infraconstitucionais está amparada no próprio artigo 5º, inciso II, quando dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Questões como essa tem gerado muita polêmica entre os religiosos e no meio jurídico, visto que a liberdade de crença e a vivencia de doutrinas religiosas acabam por esbarrar no princípio da legalidade, onde normas inferiores à cf não fazem distinção face à isonomia.

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Publicado

2019-08-19

Edição

Seção

Resumos do Simpósio do Mestrado em Ciências das Religiões