FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE UM ESTADO LAICO

Autores

  • José Luciano Gabriel

Resumo

O conceito de laicidade é mal compreendido no Brasil. A mídia e algumas instituições sociais acabam nutrindo a errônea tese de que laicidade é conceito sinônimo de ateísmo. Um estado ateu trata as religiões como práticas contrárias à ordem, portanto, não permite o exercício de crenças ou cultos religiosos em seu território. Tem-se como pressuposto que os conteúdos religiosos são contrários aos interesses do estado e, portanto, precisam ser proibidos e até erradicados da experiência social. O Estado laico é aquele que não assume qualquer religião como oficial, mas garante, por meio de uma forte e clara ordem jurídica, o livre exercício da religiosidade individual e coletiva; privada e pública, tanto quanto garante, sem represálias, o direito à não-crença. Os conteúdos religiosos não são tidos como inimigos dos interesses do estado, ao contrário, desde que a ordem jurídica seja observada e mantida, não interessa ao estado avaliar ou posicionar-se diante dos conteúdos dos discursos e das práticas religiosas. A laicidade exige, nesse sentido, que o estado seja um garantidor da liberdade para professar fé e cultuar, bem como para professar nenhuma fé e não cultuar. A laicidade do Estado brasileiro origina-se com a República e atualmente encontra fundamentos na Constituição Federal. A Carta Magna estabelece todos os princípios jurídicos indispensáveis para a efetivação de um estado que se materialize como laico e garantidor da liberdade religiosa dos cidadãos.

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Publicado

2019-08-07

Edição

Seção

Resumos do Simpósio do Mestrado em Ciências das Religiões